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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Concurso Público: ilegalidade da exigência de questão objetiva com mais de uma resposta.


Concurso Público: ilegalidade da exigência de questão objetiva com mais de uma resposta.
Nas provas objetivas, que não possuem critérios pessoais de avaliação, a pergunta feita ao candidato somente poderá ter uma resposta direita e objetiva. É impossível se admitir mais de uma alternativa como correta, pois se isso ocorrer haverá violação as regras definidas no edital que rege o concurso. A eficácia das provas objetivas exige boa técnica na elaboração das questões, dentro do grau de especificidade do conhecimento a ser medido, as quais devem conduzir a respostas adequadas, sem ambiguidades ou obscuridades.
Questões que apresentam duas ou mais alternativas corretas não foram elaboradas segundo as regras editalícias e muito menos em consonância com os princípios aplicáveis a Administração Pública, em especial moralidade e eficiência, em razão disso, questões inquinadas com esse vício devem ser declaradas nulas. 
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação da legalidade dos atos administrativos. Não obstante, em se tratando de questões com mais de uma alternativa correta, não há que se falar em falta de competência do Judiciário para realizar um controle da prova objetiva, visto que este Poder se prenderá ao exame da legalidade da manutenção de perguntas dúbias, com duplicidade de respostas, frente às normas estabelecidas previamente no edital a todos os candidatos.
Sobre o tema o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve oportunidade de se pronunciar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE. AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF. PROVA OBJETIVA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE.
[...].  3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando às questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial.
4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO).
5 - Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus de sucumbência[1].



[1] REsp 174.291/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/02/2000, DJ 29/05/2000.